A estrutura de governança do FDIRS é composta pelos seguintes órgãos estatutários:
É o órgão máximo do FDIRS, composto pelos cotistas do Fundo (vide link), cujas competências deliberativas estão descritas no art. 52 do Estatuto.
Instituição financeira contratada para realizar a administração do FDIRS em virtude de seleção decorrente da chamada pública prevista no art. 32-A da Lei nº 12.712, de 2012.
Prestadora de serviço contratada pela Administradora para realizar a gestão da carteira do FDIRS e para o exercício das atribuições previstas no Estatuto do FDIRS, também integrante da proposta da Administradora do FDIRS selecionada mediante a chamada pública prevista no art. 32-A da Lei nº 12.712, de 2012.
Prestadora de serviço contratada pela Administradora para realizar a consultoria do FDIRS e para o exercício das atribuições previstas no Estatuto do FDIRS, também integrante da proposta da Administradora do FDIRS selecionada mediante a chamada pública prevista no art. 32-A da Lei nº 12.712, de 2012.
Comissão responsável, dentre outras atividades previstas nesta Política, pelas análises técnicas e apresentação de conclusões acerca de projetos potencialmente apoiáveis, prospectados por meio de busca ativa ou recepção direta, sem prejuízo da sua atuação na modalidade de convocação pública, nos termos do edital de chamamento respectivo, devendo ser composta por, pelo menos, 3 (três) profissionais indicados pela Administradora do FDIRS.
Comissão responsável, dentre outras atividades previstas nesta Política, pelos julgamentos, análises técnicas e condução dos procedimentos de seleção das instituições estruturadoras, devendo ser composta por, pelo menos, 3 (três) profissionais indicados pela Administradora do FDIRS.
Comissão responsável, dentre outras atividades previstas nesta Política, pela inclusão, avaliação, gestão e exclusão de interessados no Cadastro de Habilitação de Instituições Estruturadoras, devendo ser composta por, pelo menos, 3 (três) profissionais indicados pela Administradora do FDIRS.
Conselho com atribuição de deliberar acerca de decisões de investimento do FDIRS em situações de potencial conflito de interesses, sendo composto por 03 (três) membros independentes dos prestadores de serviços do FDIRS, inclusive da Administradora, das empresas por ela contratadas e dos cotistas.
Conselho composto por representantes dos Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; e Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, cujas competências estão descritas no art. 4º do Decreto nº 10.918/21.
O Estatuto do FDIRS estabelece os procedimentos e normas para a realização das reuniões dos órgãos colegiados, a distribuição de responsabilidades, a prestação de contas e a transparência das atividades do Fundo.