Características Gerais

Fundamento legal
  1. O Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável – FDIRS possui previsão legal nos arts. 32 a 35 da Lei nº 12.712/12, sendo, ainda, regulamentado pelo Decreto nº 10.918/21.
  2. O art. 32 da Lei nº 12.712/12 autoriza a União a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do FDIRS, sendo este um fundo que funciona sob o regime de cotas e teve sua administradora selecionada por meio de chamamento público, regido pelo Edital nº 01, de 30 de março de 2022 – Processo nº 59000.004203/2022-31 (“Chamada”), publicado pelo Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável – FDIRS.
Finalidade do FDIRS
  1. O FDIRS tem por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo consistir na:I – prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;II – cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor;III – participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
  2. Cada uma dessas finalidades terá sua operacionalização descrita em Política específica, previamente submetida à aprovação do Conselho do FDIRS e, posteriormente, à Assembleia Geral de Cotistas do Fundo.
  3. A partir da observância de uma das finalidades do Fundo, sem prejuízo do aporte de recursos em outros setores, a Política de Investimento do FDIRS prevê que serão privilegiados na análise de alocação de recursos os projetos nos setores prioritários abaixo relacionados:

    I. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

    II. infraestrutura urbana, incluindo mobilidade urbana, habitação, iluminação pública e sistemas de monitoramento de que trata o art. 149-A da Constituição Federal;

    III. transporte;

    IV. infraestrutura social, incluindo área de educação e saúde;

    V. irrigação;

    VI. parques e florestas.

  4. Atendendo ao disposto no §2º do art. 32 da Lei nº 12.712/12, a Política de Investimento do FDIRS também prevê a preferência a projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, muito embora não haja vedação para a viabilização de projetos nas demais regiões do país.
Quem pode contratar o FDIRS

Os FDIRS poderá ter diferentes grupos de contratantes, a depender do objeto da contratação, conforme detalhado abaixo:

Apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas

  1.  A partir da finalidade de viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas, poderão as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, incluindo consórcios públicos, contratar a Administradora  do FDIRS para desenvolver, com recursos do Fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada.
  2. Nos termos do art. 33-B da Lei nº 12.712/12, essa contratação é feita diretamente com a Administradora do FDIRS, mediante dispensa de licitação, podendo ser contemplados a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados, inclusive por meio de contratação única.

Cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores

  1. A Administradora poderá aportar recursos do FDIRS em instrumentos garantidores, a fim de viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União.
  2. A título exemplificativo, tais aportes poderão ser feitos em fundos garantidores ou fundos de investimento regulados pela CVM destinados especialmente para esse fim, administrados ou não pela Administradora, os quais poderão contar com a participação de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive investidores que não sejam cotistas do FDIRS. 
  3. Os riscos passíveis de cobertura pelo FDIRS, por meio dos instrumentos competentes, compreendem os seguintes riscos no âmbito de projetos de concessão e de parcerias público-privadas:

    I – risco de contraprestação e outras obrigações pecuniárias do parceiro público;

    II – risco de crédito em operações de financiamento de longo prazo no mercado financeiro ou de capitais, inclusive por meio de garantias para reforço de crédito (credit enhancement);

    III – risco de demanda;

    IV – risco cambial;

    V – risco de conclusão de obras e investimentos em bens ou infraestrutura necessária à prestação do serviço ou atividades concedidas (completion); eVI – outros eventuais riscos aprovados em Política de Investimento.

  4. O art. 40 do Estatuto do FDIRS prevê, por fim, o dever de a Administradora exigir, pelo menos, uma das modalidades de contragarantias listadas no referido dispositivo em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida com recursos do Fundo.

Participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários

  1. A atividade de participação em fundos de investimento regulamentados pela CVM terá como foco o investimento em fundos voltados ao setor de infraestrutura, sustentabilidade e parcerias público-privadas, administrados ou não pela Administradora.
  2. Essa participação pode se dar, ainda, em sociedades ou entidades constituídas sob a legislação estrangeira que se enquadrem na definição de organismos multilaterais de crédito ou tenham como sócios ou cotistas organismos multilaterais de crédito.
  3. A participação do FDIRS nessa modalidade será minoritária, temporária e não executiva, e terá início apenas após aprovação de política específica para aporte em fundos de investimento pelo FDIRS na Política de Investimento.
Como contratar o FDIRS

Apoio à estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas

  1. Os projetos com potencial de serem estruturados pelo FDIRS devem ser submetidos ao Fundo por meio das seguintes modalidades:
  1. busca ativa, em que a própria Administradora promove diligências perante os entes da administração pública;
  2. recepção direta, em que os entes demandantes, por meio do preenchimento do formulário X (link do formulário) submetem os dados e documentos do futuro projeto à Administradora; e
  3. convocação pública, em que a Administradora poderá promovê-la por meio de editais de chamamento a serem disponibilizados no site do FDIRS, abertos a qualquer ente federativo ou consórcio público interessado para apresentação de propostas de projetos potencialmente apoiáveis, identificando setores, segmentos, temas, especialidades ou outros critérios que se mostrem adequados para os fins a que se pretende.
  1. Independentemente da modalidade, o projeto será apreciados pela Comissão de Seleção de Projetos – CSP
  2. A análise da CSP será subsidiada por parecer técnico e conclusivo elaborado pela Consultora do FDIRS (EY).
  3. O parecer técnico emitido pela Consultora do FDIRS e a conclusão da análise da proposta pela CSP serão submetidos à Administradora do FDIRS, que, em deliberação fundamentada, decidirá sobre a sua adequação às diretrizes do fundo.
  4. Caso a Administradora do FDIRS decida que o projeto atende aos requisitos para seleção, serão adotadas as providências para a celebração do contrato com o Ente Demandante e, concomitantemente, serão promovidos os atos necessários para a seleção de Instituição(ões) Estruturadora(s) responsável(is) pela estruturação do projeto de parceria público-privada ou concessão.
  5. É realizada a estruturação do projeto, com assessoramento das Instituições Estruturadoras e, ao final dos estudos, tem-se a licitação da parceria público-privada ou concessão.
  6. Reembolso, pelo licitante vencedor, dos custos da estruturação estabelecidos no contrato entre Administradora do FDIRS e Ente Demandante.
Como ser uma instituição estruturadora
  1. Ficará aberto e divulgado no portal do FDIRS (vide link), em caráter permanente, Cadastro de Habilitação de Instituições Estruturadoras visando a inscrever interessados em participar de processos seletivos.
  2. O Cadastro de Habilitação de Instituições Estruturadoras poderá ser segregado por setores, segmentos, temas, especialidades ou outros critérios que se mostrem adequados para os fins a que se pretende.
  3. A habilitação das Instituições Estruturadoras se dará por meio do envio à Administradora do FDIRS de requerimento de habilitação (vide link), que conterá informações cadastrais e declarações a serem prestadas pelo interessado, acompanhado de termo de ciência e adesão ao Estatuto do FDIRS e às políticas indicadas pela Administradora.
  4. Para a formação do Cadastro de Habilitação de Instituições Estruturadoras, a Administradora do FDIRS poderá estipular os seguintes critérios para inscrição e classificação das Instituições Estruturadoras:I – classificatórios e/ou eliminatórios;II – qualitativos e/ou quantitativos;III – relativos à qualificação técnica da empresa e sua equipe, porte, certificações e rankings reconhecidos no mercado;

    IV – desempenho em contratos anteriores celebrados com o FDIRS ou com outros fundos ou instituições responsáveis por estruturações de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

  5. A Comissão de Cadastro designada pela Administradora do FDIRS julgará a inscrição dos interessados conforme os critérios previamente estipulados, justificadamente.
  6. O Cadastro de Habilitação de Instituições Estruturadoras terá validade de até dois anos, podendo ser revisto antecipadamente caso sejam alterados os requisitos de inscrição ou avaliação, ou ter a sua validade estendida caso os requisitos permaneçam os mesmos, a critério da Administradora do FDIRS.
  7. O fluxo para a contratação de instituições estruturadoras observará um dos ritos descritos no arquivo x (juntar fluxograma)